A (IN) CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS (LEI Nº 11.343/06)
Resumo
O trabalho em questão, a (IN) Constitucionalidade do Art.28 da Lei antidrogas (LEI Nº 11.343/06), é um estudo que apresenta um eventual conflito de uma Lei infraconstitucional em face da Constituição de 1988. Contudo, o estudo levantado tende a ser analisado, pois o legislador achou por necessária a formulação da referida lei e quanto ao Art. 28 desta, tal dispositivo influencia as esferas de segurança pública e da saúde pública e fere a autonomia da vontade, violando a privacidade e a intimidade de cada indivíduo, previstas no Artigo 5º, inciso X da Carta Magna. Será verificado que o legislador ao penalizar a posse de droga, tornando criminoso qualquer pessoa que adquirir ou possuir droga para consumo pessoal, representa uma verdadeira afronta a um Estado Democrático de Direito. Será demonstrado de forma abrangente que o Poder Estatal é ineficiente em relação ao combate ao tráfico de drogas, pois ao invés de combater somente o traficante com penas rígidas, achou por bem continuar penalizando também quem faz uso de droga, o que é uma aberração.
Palavras-chave: Drogas; Artigo 28 da Lei nº 11.343/06; Inconstitucionalidade; Usuário; Descriminalização.
Referências
ANGHER, Anne Joyce Vade mecum acadêmico de direito. 11.343 / 06 23. ed . São Paulo: Rideel, 2016.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de
Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível
em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.Acesso em:2 mar.2021
Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006, Altera o decreto nº6.368, de 21 de outubro de 1976, que institui a Lei de Drogas Brasileiro, que dispõe sobre a criminalização e penalização ao uso de Drogas Brasília,DF: Presidência da República,24ago.2006.Disponível:em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004- 2006/2006/lei/l11343.htm Acesso em: 28 abr. 2021.
Decreto nº 6.368, de 21 de outubro de 1976. Disponível: em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1970-1979/D78992.htm Acesso em: 5 mai. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n° 635659. Recorrente: Francisco Benedito de Souza. Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo. Relator Ministro Gilmar Mendes. São Paulo, 22 de fevereiro de 2011. Disponível em: Acesso em: 28 abr. 2021
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n° 635659. Recorrente: Francisco Benedito de Souza. Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo. Relator Ministro Gilmar Mendes. São Paulo, 22 de fevereiro de 2011. Disponívelem:. Acesso em: 28 abr. 2021
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n° 635659. Recorrente: Francisco Benedito de Souza. Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo. Relator Ministro Gilmar Mendes. São Paulo, 22 de fevereiro de 2011. Voto Ministro Gilmar Mendes, 2015. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/dl/re-posse- drogas-pra-consumo-voto-gilmar.pdf>. Acesso em: 26 abr. 2021
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 8. ed. Editora Saraiva, São Paulo. 2008
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Especial. v.4, 9ª Ed. Saraiva, 2014. CUNHA, Rogério Sanches; GOMES, Luiz Flávio. Col. Ciências Criminais Vol. 6 - 2ª Ed. Revista dos Tribunais, 2010
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 8. ed. Editora Saraiva, São Paulo. 2008
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, 10ª ed. Editora Saraiva, São Paulo 2006
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