A CONFISSÃO COMO PRESSUPOSTO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL À LUZ DO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO

Daniela Meira Carvalho, Fernanda Rodrigues Martins Nogueira, Joyce Raissa Ribeiro dos Santos

Resumo


RESUMO

Com o advento da Lei n° 13.964/19, vários novos dispositivos foram incluídos no sistema processual penal brasileiro. Destaca-se, dentre eles, o acordo de não persecução penal (ANPP), uma das inovações mais polêmicas acrescentadas pela legislação. Sob essa ótica, o presente trabalho tem como escopo analisar os aspectos inerentes ao acordo de não persecução penal, especialmente quanto à confissão formal e circunstanciada como um dos requisitos objetivos exigidos pelo art. 28-A do CPP para a celebração do acordo. Busca-se compreender, sobretudo sob o aspecto constitucional, os limites da utilização da confissão realizada pelo imputado como condição ao acordo de não persecução penal na hipótese de uma possível ação penal ajuizada contra o confitente em caso de descumprimento ou de não homologação do acordo. A metodologia utilizada para o desenvolvimento do texto foi a revisão de literatura, mapeando os diversos entendimentos de doutrinadores e julgados sobre o tema. Constatou-se, ao final, que a necessidade de confissão formal do crime não configura violação aos princípios constitucionais, desde que seja encarada como um ato meramente formal, onde o acusado se declara culpado com protesto simultâneo de inocência.


Palavras-chave: Acordo de Não Persecução Penal. Justiça Negocial. Confissão Formal e Circunstanciada. Direito à Não Autoincriminação.

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