ABANDONO AFETIVO INVERSO: RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FILHOS QUE ABANDONAM SEUS PAIS IDOSOS

Josieli Pani, Tayná Silva de Sozua

Resumo


O presente trabalho possui como seu cerne principal a análise do abandono afetivo inverso e a responsabilização civil dos filhos que abandonam seus pais, tema relativamente novo no âmbito jurídico, uma vez que a temática mais abordada costuma ser o abandono afetivo que ocorre quando os pais abandonam seus filhos. Aqui será analisado a possibilidade de responsabilizar civilmente os filhos que abandonam afetivamente os pais idosos, tal responsabilidade se dará por meio da condenação desses filhos em indenizações por danos morais, apesar de não haver previsão em lei expressa que configure tal conduta como fato gerador de danos morais, alguns doutrinadores sustentam pela responsabilização, pois não se trata do dever de amar, mas sim do dever de cuidado previsto na Carta Magna brasileira de 1988, bem como, nas legislações infraconstitucionais, como o Código Civil e o Estatuto do Idoso. Como se sabe, a família é considerada a base da sociedade para a Lei Maior, com isso, a atitude dos filhos de não cuidarem dos pais nas necessidades e amparo básico deve ser passível de responsabilização na esfera civil.

Palavras-chave: Abandono afetivo inverso. Pais idosos. Responsabilidade civil. Indenização. Dano moral. Direito de família.



Referências


Assessoria de Comunicação do IBDFAM. Abandono afetivo inverso pode gerar indenização. Ano de 2013. Disponível em:

Acesso em 09 de outubro de 2019.

BRASIL. Lei nº 8.842/94. - Política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm> acesso em 20 de março de 2020.

BRASIL. Lei nº 10.406/02 – Código Civil Brasileiro. Disponível em:

acesso em 20 de março de 2020.

BRASIL. Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso. Disponível em:

acesso em 20 de março de 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em:

Acesso em: 26 de agosto de 2019.

BEZERRA, Carlos. Projeto de Lei nº 4.292/08. Ano 2008. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=415684..> Acesso em 01 de outubro de 2019.

CARDIN, Valéria Silva Galdino. Dano Moral no Direito de Família. Editora Saraiva. 2012. Disponível em:

acesso em 10 de maio de 2020.

COURA, Danielle Maxeniuc Silva. MONTUJO, Karina Maxeniuc Silva. Psicologia Aplicada ao Cuidador e ao Idoso. Séries Eixos Ambiente e Saúde. Edição 1ª. São Paulo. Editora Érica/Saraiva. 2014.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4ª edição. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2016, PDF

FREITAS JUNIOR, Roberto Mendes de. Direitos e garantias do idoso: doutrina, jurisprudência e legislação. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2015.

GAGLIANO, Pablo Stolze. PANPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso De Direito Civil, Volume 3. Responsabilidade Civil. 17ª Edição. Revista, ampliada e atualizada. Editora Saraiva, 2019.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 4:Responsabilidade Civil. 12ª Edição. Editora Saraiva, 2017. PDF.

HIRONAKA. Giselda Maria Fernandes Novaes. Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pais e filhos – além da obrigação legal de caráter material. Ano de 2007. Disponível em:< http://www.ibdfam.org.br/artigos/289/Os+contornos+jur%C3%ADdicos+da+respon sabilidade+afetiva+> acesso em 01 de outubro de 2019.

INDALÊNCIO. Maristela Nascimento. Estatuto do idoso e direitos fundamentais: fundamentos da proteção da pessoa idosa no ordenamento jurídico brasileiro. Itajaí. 2007. PDF.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: famílias. 4. edição. São Paulo: Saraiva. 2011. PDF.

MADALENO, Rolf. Direito de Família. 7.ª ed. rev. Rio de Janeiro. Forense. 2017. PDF.

MADALENO, Rolf. BARBOSA, Eduardo. Responsabilidade Civil No Direito De Família, São Paulo. Editora Atlas. 2015.

MACHADO, Gabriela Soares Linhares. Análise Doutrinária E Jurisprudencial Acerca Do Abandono Afetivo Na Filiação E Sua Reparação. Ano de 2013. Disponível em: Acesso em 09 de outubro de 2019.

OLIVEIRA, Irineu de Souza. Programa De Direito Romano. 2ª Edição. CANOAS: Editora ULBRA, 2000.

PEREIRA, Rodrigo da cunha. É Possível Pedir Indenização por Abandono Afetivo. Disponível em: acesso em 20 de março de 2020.

STJ. REsp: 1159242/SP. Relator(a): Min. Nancy Andrighi. Julgamento em 24/04/2012, DJe: 10/05/2012). Disponível em:

. Acesso em 24 de abril de 2020.

TARTUCE, Flávio. Manual De Responsabilidade Civil: Volume Único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018.

TARTUCE, Flávio. Da Indenização por Abandono Afetivo Inverso na Mais Recente Jurisprudência Brasileira. Famílias e Sucessões. Ano 2017. Disponível em: Acesso em 21 de março de 2020.

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL: 408.550-5. Relator(a): Des.(a) Unias Silva.

julgamento em 01/04/2004, publicação da súmula em 29/04/2004). Disponível em:

. Acesso em 28 de abril de 2020.

WITZEL, Ana Claudia Paes. ALVARENGA, Maria Amália de Figueiredo Pereira. Breves Considerações sobre a Proteção do Idoso no mbito da Família. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca. v. 7, n. 1, jul/2013. Disponível em: Acesso em: 27 de agosto de 2019.


Texto completo: PDF

Apontamentos

  • Não há apontamentos.


Licença Creative Commons
Este trabalho está licenciado sob uma Licença Creative Commons Attribution 3.0 .