APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA À MULHER TRANSEXUAL INDEPENDENTEMENTE DE ALTERAÇÃO DO SEU REGISTRO CIVIL E DA CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL

Rafaela Santiago Batista

Resumo


A Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, garantindo principalmente a dignidade da pessoa humana. No Brasil, ainda que se tenha a Lei Maria da Penha, não há previsão expressa em relação à mulher transexual. Desse modo, mesmo que a mulher transexual não tenha se submetido à cirurgia de redesignação sexual e não tenha alterado seu registro civil, sendo essas providências complexas e demoradas, as mesmas não podem atuar como barreiras para a proteção dos direitos fundamentais da transexual, já que os direitos fundamentais têm como destinatários todas as pessoas. Deve ser levado em consideração além da dignidade da pessoa humana, a proibição de proteção deficiente e o direito à felicidade. Nesse sentido, a mulher transexual está ao abrigo da lei, de modo que aquelas pessoas que se identificam com o gênero feminino fazem jus à proteção legal, devendo a lei ser interpretada de forma extensiva.

Palavras-chave: identidade de gênero; dignidade da pessoa humana; Lei Maria da Penha; transexual



Referências


BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução nº 1955/2010. Disponível em:

. Acesso em: 14 de outubro de 2018.

BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Enunciados nº 42 e 43. Disponível em:

. Acesso em: 30 de setembro de 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:

. Acesso em: 23 de outubro de 2018.

BRASIL, Lei nº. 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em:

. Acesso em: 01 de setembro de 2018.

BRASIL. Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018. Disponível em:

. Acesso em: 29 de outubro de 2018.

BRASIL. Senado Federal. Disponível em:

. Acesso em: 04 de novembro de 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp: 1626739 RS 2016/0245586-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2017. Disponível em:

rs-2016-0245586-9>. Acesso em: 11 de setembro de 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tribunal de Justiça de São Paulo, TJ-SP - MS: 20973616120158260000 SP 2097361-61.2015.8.26.0000, Relator: Ely

Amioka, Data de Julgamento: 08/10/2015, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/10/2015. Disponível em: .

Acesso em: 25 de setembro de 2018.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tribunal de Justiça de São Paulo, TJ-SP - MS: 20973616120158260000 SP 2097361-61.2015.8.26.0000, Relator: Ely

Amioka, Data de Julgamento: 08/10/2015, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/10/2015. Disponível em: . Acesso em: 04 de novembro de 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4275. Disponível em:

. Acesso em: 01 de outubro de 2018.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI: 4424 DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 09/02/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014. Disponível em:

. Acesso em: 01 de novembro de 2018.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. RSE 2017 16 1 007612- 7

-72.2017.807.0020. Disponível em:

.

Acesso em: 11 de novembro de 2018.


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