AS FORMAS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NAS AÇÕES DE DANO MORAL

Stênio Magno da Silva Pinheiro

Resumo


O presente trabalho tem como escopo principal, discutir as maneiras utilizadas pelo magistrado para arbitrar o valor da indenização de danos morais, levando em consideração, que a presente temática é um desafio do dia a dia dos magistrados e julgadores, tendo em vista que não existe um tabelamento pronto capaz de demonstrar julgador o quanto ele deve arbitrar ao conceder uma indenização dessa natureza. Em razão da falta de tabelamento para arbitrar a quantificação, aqui também será discutido se a indenização arbitrada pelo magistrado é capaz de cumprir com a sua função punitiva para o ofensor, e compensatória para o ofendido. É sabido ainda que o dano moral é uma dor experimentada pela vítima, não atingindo assim o seu patrimônio. A inexistência de parâmetros para quantificar o dano sofrido, faz com que o magistrado se utilize de critérios subjetivos, que sejam capazes de ao menos demonstrar o constrangimento e a dor causada ao ofendido. Assim sendo, aqui também será demonstrado se a falta de critérios objetivos para a fixação do quantum indenizatório, acarreta o ativismo judicial e a insegurança jurídica. De um modo sucinto, também será demonstrado quais são os impactos trazidos na justiça do trabalho com relação a essa temática, certo que na justiça do trabalho, atualmente, são utilizados critérios objetivos para quantificar a indenização.

Palavras-chave: Indenização. Dano Moral. Critérios. Ativismo Judicial. Insegurança Jurídica. Quantificação.



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